Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 89.º

EM VIGOR
(Conexões entre o ilícito disciplinar e criminal) 1 - As infracções disciplinares qualificáveis como crimes essencialmente militares, só podem ser punidas de harmonia com o Código de Justiça Militar. 2 - O despacho de pronúncia com trânsito em julgado, ou equivalente, proferido em processo penal, determina a suspensão do exercício e do vencimento correspondente, até decisão final. 3 - Em processo correccional, a suspensão referida no número anterior só se verifica, quando o crime indicado for algum dos enunciados no § único do artigo 65.º do Código Penal. 4 - A perda de vencimento referida nos n.os 2 e 3 deste artigo será reparada, somente, após o trânsito em julgado da sentença da absolvição.