Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 113.º

EM VIGOR
(Modo de fixação das condições de trabalho) A fixação das condições de trabalho, quando resulte de regulamentação de preceitos contidos neste Estatuto, será feita por despacho do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do respectivo chefe de estado-maior, consoante seja de aplicação genérica ou exclusiva do próprio ramo.