Artigo 113.º
EM VIGOR(Modo de fixação das condições de trabalho)
A fixação das condições de trabalho, quando resulte de regulamentação de preceitos contidos neste Estatuto, será feita por despacho do chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do respectivo chefe de estado-maior, consoante seja de aplicação genérica ou exclusiva do próprio ramo.