Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 101.º

EM VIGOR
(Incompatibilidade com o meio) A pena da alínea g) do n.º 1 do artigo 92.º será aplicada aos funcionários ou agentes que, havendo-se incompatibilizado ou perdido prestígio no meio em que exerçam a sua acção, se tornem, assim, elementos perturbadores ou incapazes de aí continuarem a prosseguir o desempenho da respectiva função.