Artigo 101.º
EM VIGOR(Incompatibilidade com o meio)
A pena da alínea g) do n.º 1 do artigo 92.º será aplicada aos funcionários ou agentes que, havendo-se incompatibilizado ou perdido prestígio no meio em que exerçam a sua acção, se tornem, assim, elementos perturbadores ou incapazes de aí continuarem a prosseguir o desempenho da respectiva função.