Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 24.º

EM VIGOR
(Acessos nas carreiras) 1 - O acesso nas carreiras far-se-á pelas seguintes modalidades: a) Progressão; b) Promoção. 2 - A progressão verifica-se nas carreiras que contêm lugares de idêntico conteúdo funcional. 3 - A promoção verifica-se nas carreiras que contêm lugares de diferente conteúdo funcional.