Artigo 64.º
EM VIGOR(Por doença ou isolamento profiláctico)
1 - O pessoal civil na situação de falta por doença reger-se-á, na parte aplicável, pela legislação geral vigente para a função pública, enquanto não for publicada legislação própria.
2 - Devem ser justificadas as faltas dadas pelo pessoal civil que, embora não atingido por doença, ou já restabelecido da mesma, estiver impedido de comparecer ao serviço, em cumprimento de determinação emitida ao abrigo da legislação em vigor, sobre doenças infecto-contagiosas, pelo delegado ou subdelegado de saúde da respectiva área de residência. A justificação é feita por atestado do médico assistente, devidamente confirmado pela autoridade sanitária competente, seguindo-se, no demais, a legislação geral vigente para a função pública, enquanto não for publicada legislação própria.