Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 60.º

EM VIGOR
(Situações que se consideram faltas) 1 - O pessoal considera-se na situação de falta ao serviço, quando deixe de exercer as funções sem ser por motivo de licença ou de gozo de férias. 2 - As faltas devem ser participadas, por escrito, pelo próprio ou por pessoa de família, na impossibilidade de aquele o fazer, antecipadamente, ou no mesmo dia, ao respectivo chefe directo, com a declaração do motivo justificativo que as determinaram. 3 - O chefe apreciará as circunstâncias aduzidas e decidirá, por escrito, a aceitação ou rejeição da declaração. 4 - As faltas justificadas pelos motivos referidos na alínea h) do n.º 2 do artigo 35.º não podem exceder 8 dias em cada ano. 5 - Serão injustificadas as faltas dadas em contravenção com o preceituado no n.º 1, cuja justificação seja rejeitada e outras expressamente referidas neste Estatuto.