Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 26.º

EM VIGOR
(Promoção) 1 - A promoção faz-se pelo acesso a lugar do grau seguinte da respectiva carreira, dependendo da verificação cumulativa das seguintes condições: a) Existência de lugar vago; b) Tempo mínimo de serviço efectivo, no grau em que o funcionário se encontra; c) Selecção, de acordo com uma das modalidades seguintes: 1) Concurso documental; 2) Concurso de prestação de provas; 3) Escolha que incidirá, predominantemente, sobre o trabalho produzido e as indicações constantes no registo biográfico; 4) Antiguidade; d) Classificação de serviço, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 82.º 2 - Os concursos serão abertos, em regra, apenas ao pessoal do respectivo quadro e carreira. 3 - Os lugares de acesso a preencher por promoção, devem ser divulgados, pela forma mais adequada, com vista ao seu conhecimento por todos os funcionários que possuam os requisitos necessários. 4 - São estabelecidas por diploma regulamentar: a) A possibilidade de preenchimento de lugares de acesso por indivíduos estranhos à respectiva carreira, nomeadamente quando não exista pessoal civil das forças armadas possuidor da qualificação necessária para o desempenho das respectivas funções; b) As condições em que se efectuam as várias modalidades de promoção, tendo em atenção que a promoção por escolha terá carácter de menor frequência.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01405703-03-1983INACIO FERNANDES

    QUADRO DE PESSOAL CIVIL · LISTA DE ANTIGUIDADE · ANTIGUIDADE NO QUADRO · CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXERCITO

    I - A tempestividade do recurso afere-se relativamente ao conhecimento do acto efectivamente impugnado. II - Esta coberto pela delegação de poderes que lhe foi conferida pelo Chefe do Estado-Maior do Exercito, o despacho do ajudante-general do Exercito sobre a antiguidade de funcionario do quadro do pessoal civil do Exercito, quando se delegou a competencia que era conferida por lei para a pratic

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.