Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 34.º

EM VIGOR
(Férias anuais) 1 - O pessoal civil tem direito, anualmente, a um período de férias remuneradas, de 26 ou 22 dias úteis, consoante haja 1 ou 2 dias de descanso semanal, salvo as reduções legalmente previstas. 2 - O período de férias não poderá, em qualquer caso, por motivo das reduções legalmente previstas, ser inferior a 8 ou 7 dias úteis, consoante os funcionários tenham direito a 26 ou 22 dias úteis de férias. 3 - No ano de admissão haverá direito a um período de férias proporcional ao número de meses completos de serviço que se perfizerem em 31 de Dezembro desse ano. 4 - Os agentes com contrato inferior a 1 ano têm direito a um período de férias proporcional ao número de meses completos de serviço. 5 - O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica do pessoal e assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural. 6 - As férias poderão ser interrompidas por motivo de doença, desde que esta seja devidamente comunicada, sendo o seu prosseguimento condicionado às necessidades e razões de serviço. 7 - Os princípios previstos nos números anteriores são desenvolvidos em diploma regulamentar que deve, nomeadamente, estabelecer normas sobre interrupção e acumulação de férias, marcação e alteração do respectivo período e efeitos da cessação e da suspensão da prestação de serviço.