Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 77.º

EM VIGOR
(Por falecimento de familiares) 1 - O pessoal civil poderá deixar de comparecer ao serviço até 4 dias seguidos, no caso de falecimento do cônjuge, de parente ou afim do 1.º grau da linha recta, até 2 dias seguidos, no caso de falecimento de parente ou afim em qualquer outro grau da linha recta e no 2.º ou 3.º graus da linha colateral, devendo justificar a ausência logo que se apresente ao serviço. 2 - Esta licença não produz qualquer perda de direitos ou regalias.