Artigo 68.º
EM VIGOR(Caso fortuito ou de força maior)
Quando circunstâncias de natureza fortuita ou de força maior impeçam o pessoal civil de comparecer ao serviço, as respectivas faltas poderão ser justificadas se as razões apresentadas forem julgadas atendíveis, sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 4, do artigo 60.º