Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 10.º

EM VIGOR
(Contrato de direito público) 1 - Os chefes de estado-maior poderão autorizar contratos de direito público obrigatoriamente reduzidos a escrito e celebrados pelo prazo máximo de 1 ano, os quais poderão ser renovados, até ao limite de 3 anos, com dispensa de qualquer formalidade, salvo o visto do Tribunal de Contas. 2 - Durante os primeiros 15 dias de vigência do contrato e salvo se o contrário resultar de acordo escrito, qualquer das partes pode denunciar o contrato, sem aviso prévio nem alegação de justa causa, não havendo direito a qualquer indemnização. 3 - A intenção de renovar o contrato deve ser transmitida por escrito ao agente, com a antecedência mínima, relativa ao respectivo termo, de 15 dias, para os contratos de prazo inferior 6 meses, ou de 30 dias, para os contratos de prazo superior, tendo-se o contrato por renovado se, até ao respectivo termo, o agente não comunicar, por escrito, a não aceitação da renovação. 4 - Se o contrato for renovado até ao limite máximo de 3 anos e as necessidades de serviço se mantiverem, deve ser criado o correspondente lugar no quadro e nele ser provido o agente. 5 - Exceptuam-se do número anterior os contratos em tempo parcial e os efectuados ao abrigo de legislação própria. 6 - Se, terminado o prazo a que se refere o n.º 3, o agente não for integrado no quadro, não poderão ser celebrados novos contratos para o desempenho das mesmas funções, durante o período de 1 ano.