Artigo 51.º
EM VIGOR(Período normal de trabalho)
1 - O período normal de trabalho é o número de horas de trabalho, diário, semanal ou mensal, que o pessoal civil está obrigado a prestar de acordo com o fixado no artigo 31.º
2 - O período normal de trabalho para o pessoal civil é estabelecido pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
3 - Salvo casos especiais, abrangidos por disposições legais expressas em contrário, o período normal de trabalho deve ser igual para todo o pessoal do mesmo departamento, independentemente da sua categoria profissional.
4 - Transitoriamente, mantém-se o período de trabalho actualmente em vigor, devendo, progressivamente, tender-se para a igualdade referida no n.º 3 sem prejuízo, porém, do prescrito no n.º 2.
5 - Poderão fixar-se períodos normais de trabalho diferentes, desde que tomados em conta nos respectivos critérios para a fixação de remunerações.
6 - O trabalho a tempo parcial pode ser concedido ao funcionário que o requeira e nas condições definidas em diploma regulamentar.