Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 56.º

EM VIGOR
(Trabalho nocturno) 1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte. 2 - Os aprendizes não podem prestar trabalho nocturno. 3 - O trabalho nocturno dá direito a um acréscimo de remuneração.