Artigo 56.º
EM VIGOR(Trabalho nocturno)
1 - Considera-se nocturno o trabalho prestado no período que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
2 - Os aprendizes não podem prestar trabalho nocturno.
3 - O trabalho nocturno dá direito a um acréscimo de remuneração.