Artigo 54.º
EM VIGOR(Trabalho extraordinário)
1 - Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do período normal de trabalho, nos dias de descanso semanal e feriados.
2 - Quando o pessoal preste horas extraordinárias, não poderá entrar ao serviço sem que antes tenham decorrido, pelo menos, 8 horas.
3 - Salvo razões ponderosas e superiormente aceites, o pessoal não poderá escusar-se à prestação de trabalho extraordinário.