Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 54.º

EM VIGOR
(Trabalho extraordinário) 1 - Considera-se trabalho extraordinário o prestado fora do período normal de trabalho, nos dias de descanso semanal e feriados. 2 - Quando o pessoal preste horas extraordinárias, não poderá entrar ao serviço sem que antes tenham decorrido, pelo menos, 8 horas. 3 - Salvo razões ponderosas e superiormente aceites, o pessoal não poderá escusar-se à prestação de trabalho extraordinário.