Artigo 98.º
EM VIGOR(Faltas leves de serviço)
As penas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 92.º, serão aplicadas por falta leve de serviço e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário ou agente.
Decreto-Lei 380/82
Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas