Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 98.º

EM VIGOR
(Faltas leves de serviço) As penas das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 92.º, serão aplicadas por falta leve de serviço e sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário ou agente.