Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 29.º

EM VIGOR
(Direito à retribuição) 1 - O pessoal civil tem direito, em contrapartida do trabalho prestado, a uma retribuição que atenda à sua qualificação profissional, à natureza e condições em que é prestado e ao nível geral dos salários praticados na função pública. 2 - A retribuição compreende a remuneração de base e todos os complementos e suplementos legalmente fixados. 3 - Em regra, a retribuição será paga mensalmente. 4 - Para todos os efeitos legais, designadamente para a determinação dos acréscimos devidos por trabalho extraordinário, nocturno e por turnos, o cálculo valor/hora, da remuneração de base, será feito através da fórmula Vh = (V x 12)/(52 x N), sendo V o vencimento ou a remuneração mensal e N o número de horas correspondentes ao período normal de trabalho semanal. 5 - A fórmula referida no número anterior servirá, ainda, de base ao cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho.