Artigo 29.º
EM VIGOR(Direito à retribuição)
1 - O pessoal civil tem direito, em contrapartida do trabalho prestado, a uma retribuição que atenda à sua qualificação profissional, à natureza e condições em que é prestado e ao nível geral dos salários praticados na função pública.
2 - A retribuição compreende a remuneração de base e todos os complementos e suplementos legalmente fixados.
3 - Em regra, a retribuição será paga mensalmente.
4 - Para todos os efeitos legais, designadamente para a determinação dos acréscimos devidos por trabalho extraordinário, nocturno e por turnos, o cálculo valor/hora, da remuneração de base, será feito através da fórmula Vh = (V x 12)/(52 x N), sendo V o vencimento ou a remuneração mensal e N o número de horas correspondentes ao período normal de trabalho semanal.
5 - A fórmula referida no número anterior servirá, ainda, de base ao cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho.