Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 36.º

EM VIGOR
(Pessoal estudante) O pessoal estudante tem direito a um regime de trabalho especial, que se traduz em facilidades para frequência de aulas, prestação de provas de avaliação, exames, férias e licenças, orientado pelos princípios definidos na lei geral e estabelecido por diploma regulamentar.