Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 76.º

EM VIGOR
(Por maternidade) O pessoal civil do sexo feminino poderá fruir, até 90 dias de licença, no período de maternidade, podendo o seu gozo iniciar-se 30 dias antes da data prevista para o parto. 2 - Esta licença não dará lugar a perda de quaisquer direitos ou regalias. 3 - No caso de aborto ou de parto nado-morto, o período de licença, com os efeitos fixados no n.º 1 deste artigo, será, no máximo, de 30 dias. 4 - Dentro do período referido no número anterior, compete ao médico graduar o período de interrupção do trabalho, em função das condições de saúde da parturiente. 5 - O direito de licença por maternidade, com os efeitos previstos no n.º 1, cessa no caso de morte do nado-vivo, ressalvando-se sempre um período de repouso de 30 dias após o parto. 6 - A interrupção da licença por maternidade é regulada pela legislação geral em vigor.