Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 40.º

EM VIGOR
(Dever de obediência) 1 - O cumprimento das ordens emanadas do legítimo superior hierárquico é obrigatório, desde que revistam a forma legal, sejam dadas em matéria de serviço e se integrem no conteúdo funcional do cargo desempenhado. 2 - Em caso de dúvida sobre a legalidade ou autenticidade da ordem ou quando da sua execução possam resultar graves danos, o funcionário ou agente, antes de a cumprir, pode exigir a sua transmissão ou confirmação, por escrito, reclamando depois, se o entender. 3 - O dever de obediência cessa sempre que o cumprimento das ordens ou instruções, implique a prática de qualquer crime.