Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 96.º

EM VIGOR
(competência para aplicação de penas) 1 - A pena da alínea a) do n.º 1 do artigo 92.º é da competência de todo e qualquer superior em relação aos seus subordinados. 2 - Os comandantes, directores ou chefes, de posto inferior a coronel ou a capitão-de-mar-e-guerra, têm competência até à alínea c), inclusive, do n.º 1 do artigo 92.º 3 - Os comandantes, directores ou chefes com o posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra têm competência até à alínea d), inclusive, do n.º 1 do artigo 92.º 4 - O pessoal civil, com a qualidade de funcionário que exerça funções de direcção ou chefia de órgãos ou estabelecimentos independentes, dispõe de competência disciplinar cujos limites serão definidos, caso a caso, pelos respectivos chefes de estado-maior. 5 - Os comandantes, directores ou chefes, brigadeiros ou contra-almirantes possuem competência até à alínea f), inclusive, do n.º 1 do artigo 92.º 6 - Os comandantes, directores ou chefes, generais ou vice-almirantes são competentes para aplicar as penas iguais ou inferiores às da alínea g) do n.º 1 do artigo 92.º 7 - As penas das alíneas h), a j) do n.º 1 do artigo 92.º são da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos chefes de estado-maior, ou de entidades de grau hierárquico inferior, que possuam competência para admitir o respectivo pessoal.