Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 61.º

EM VIGOR
(Por conta do período de férias) Quando circunstâncias especiais o justifiquem e após haver esgotado o direito de férias desse ano, poderão ser justificadas faltas até 5 dias úteis, por conta do período de férias do ano imediato, desde que o funcionário ou agente tenha boas informações e não haja prejuízo para o serviço.