Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 84.º

EM VIGOR
(Listas de antiguidade) 1 - Os órgãos de gestão de pessoal devem organizar e divulgar, da forma mais adequada, em cada ano, listas de antiguidade do pessoal civil dos respectivos quadros, com referência a 31 de Dezembro do ano anterior. 2 - As listas de antiguidade ordenarão o pessoal pelas diversas categorias e classes e, dentro delas, segundo a respectiva antiguidade, devendo conter ainda as seguintes indicações: a) Data da posse na categoria ou classe; b) Número de dias descontados nos termos previstos no Estatuto; c) Tempo contado para antiguidade, na categoria ou classe, calculado em dias e convertido em anos, meses e dias, considerando-se o ano e o mês, para essa conversão, como períodos, respectivamente, de 365 e 30 dias.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA01405703-03-1983INACIO FERNANDES

    QUADRO DE PESSOAL CIVIL · LISTA DE ANTIGUIDADE · ANTIGUIDADE NO QUADRO · CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXERCITO

    I - A tempestividade do recurso afere-se relativamente ao conhecimento do acto efectivamente impugnado. II - Esta coberto pela delegação de poderes que lhe foi conferida pelo Chefe do Estado-Maior do Exercito, o despacho do ajudante-general do Exercito sobre a antiguidade de funcionario do quadro do pessoal civil do Exercito, quando se delegou a competencia que era conferida por lei para a pratic

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.