Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 109.º

EM VIGOR
(Âmbito) O regime de segurança social do pessoal civil e dos seus familiares, nos casos legalmente previstos, compreende: a) Protecção na doença, maternidade, acidente em serviço, velhice, invalidez e morte; b) Abono de família e prestações complementares; c) Outras modalidades que venham a ser criadas por lei.