Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 69.º

EM VIGOR
(Doença ou acidente em serviço) As faltas dadas pelo pessoal civil, vítima de acidente em serviço, ou de doença adquirida ou agravada em razão do mesmo, são consideradas justificadas, regulando-se todo o procedimento pela legislação em vigor na função pública, na parte aplicável, enquanto não for publicada legislação própria.