Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 94.º

EM VIGOR
(Unidade e selecção da pena) Não pode aplicar-se ao mesmo funcionário ou agente mais de uma pena disciplinar por cada infracção ou pelas várias infracções acumuladas, que sejam apreciadas num dado processo e seus apensos. SECÇÃO III Competência disciplinar