Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 108.º

EM VIGOR
(Reclamações e recursos) 1 - Das decisões proferidas em processo disciplinar ou em matéria disciplinar, cabe reclamação e recurso nos termos prescritos a ser precisados no regulamento disciplinar. 2 - Enquanto não for publicado o regulamento a que se refere o número anterior, as reclamações e recursos seguirão termos idênticos aos previstos no Regulamento de Disciplina Militar, com as ressalvas constantes dos números seguintes. 3 - Pode recorrer-se hierarquicamente, até aos chefes de estado-maior, dos despachos, constantes do respectivo processo, que não sejam de mero expediente, proferidos por qualquer entidade de grau inferior, uma vez que na nota de culpa se preveja a aplicação de pena superior à da alínea d) do n.º 1 do artigo 92.º 4 - Das decisões definitivas ou executórias dos chefes de estado-maior, que apliquem ou sancionem penas disciplinares, cabe recurso contencioso nos termos gerais. CAPÍTULO X Segurança social