Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 71.º

EM VIGOR
(Ausência do local de trabalho) O pessoal civil não pode, salvo por motivo justificado e licença do respectivo chefe directo, interromper o trabalho, depois da entrada ao serviço e ausentar-se, para além do tempo necessário, reputando-se falta injustificada a contravenção ao expresso no presente artigo.