Artigo 71.º
EM VIGOR(Ausência do local de trabalho)
O pessoal civil não pode, salvo por motivo justificado e licença do respectivo chefe directo, interromper o trabalho, depois da entrada ao serviço e ausentar-se, para além do tempo necessário, reputando-se falta injustificada a contravenção ao expresso no presente artigo.