Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 8.º

EM VIGOR
(Conceito e formas de provimento) 1 - Provimento é o acto, condicionado na sua eficácia pelo visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, pelo qual alguém é designado para exercer funções de funcionário ou agente. 2 - São formas de provimento a nomeação e o contrato de direito público. 3 - A nomeação é uma forma privativa de provimento nos lugares dos quadros. 4 - O contrato de direito público é uma forma de provimento destinada à realização de actividades específicas e temporárias, com vista a satisfazer necessidades para as quais o pessoal previsto nos quadros se mostre, transitoriamente, insuficiente. 5 - Quando a nomeação determine o ingresso no quadro, o provimento terá carácter provisório durante 1 ano. 6 - Findo o período referido no número anterior, a nomeação será convertida em definitiva se o funcionário tiver classificação de serviço não inferior a 3. 7 - O funcionário que não obtiver a nomeação definitiva, será exonerado ou regressará à anterior situação se já tiver aquela qualificação.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02445319-03-1991FERREIRA DE ALMEIDA

    FORÇA AEREA · PESSOAL CIVIL · CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO · NOTAÇÃO

    I - A legitimidade activa deve aferir-se pela posição do recorrente relativamente ao acto administrativo impugnado, tal como ela resulta dos termos em que a petição se encontra formulada. II - O interesse em agir não se confina a uma mera utilidade de ordem material, abrangendo ainda a simples utilidade de ordem moral ou profissional, v.g. a de ver desaparecer do "curriculum" do funcionario uma c

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.