Artigo 43.º
EM VIGOR(Incompatibilidade de exercício de actividades privadas)
1 - Não é permitido ao funcionário ou agente o exercício de actividades privadas, quando se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei e, ainda, quando:
a) Tenham horário coincidente com o do respectivo serviço;
b) Sejam susceptíveis de comprometer a isenção exigida ao exercício das respectivas funções.
2 - O exercício de actividades privadas, implica prévia autorização superior.
CAPÍTULO V
Responsabilidades e garantias