Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 43.º

EM VIGOR
(Incompatibilidade de exercício de actividades privadas) 1 - Não é permitido ao funcionário ou agente o exercício de actividades privadas, quando se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei e, ainda, quando: a) Tenham horário coincidente com o do respectivo serviço; b) Sejam susceptíveis de comprometer a isenção exigida ao exercício das respectivas funções. 2 - O exercício de actividades privadas, implica prévia autorização superior. CAPÍTULO V Responsabilidades e garantias