Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 97.º

EM VIGOR
(Plenitude e delegação de competência) 1 - A competência disciplinar dos superiores compreende sempre a atribuída aos seus inferiores hierárquicos dentro do serviço. 2 - Os comandantes, directores ou chefes, referidos nos n.os 2 a 5 do artigo 96.º, podem delegar nos seus subordinados a aplicação das penas das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 92.º, em relação ao pessoal civil na sua dependência funcional. 3 - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os chefes de estado-maior poderão delegar, no todo ou em parte, a sua competência disciplinar nos oficiais generais que os coadjuvem e em que tenham delegado competência funcional. SECÇÃO V Infracções disciplinares e aplicação das penas