Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 103.º

EM VIGOR
(Impossibilidade de subsistência ao serviço) 1 - As penas das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 92.º, são aplicáveis, em geral, às infracções disciplinares que inviabilizarem a manutenção da relação funcional ou de trabalho. 2 - A pena de aposentação compulsiva só será aplicada uma vez, desde que se verifique o condicionalismo legal exigido pelo Estatuto da Aposentação.