Artigo 103.º
EM VIGOR(Impossibilidade de subsistência ao serviço)
1 - As penas das alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo 92.º, são aplicáveis, em geral, às infracções disciplinares que inviabilizarem a manutenção da relação funcional ou de trabalho.
2 - A pena de aposentação compulsiva só será aplicada uma vez, desde que se verifique o condicionalismo legal exigido pelo Estatuto da Aposentação.