Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 99.º

EM VIGOR
(Negligência ou má compreensão dos deveres profissionais) As penas das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 92.º, aplicar-se-ão, em geral, aos casos de negligência ou má compreensão dos deveres profissionais.