Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 79.º

EM VIGOR
(Por doença) 1 - As licenças por doença poderão ser concedidas, mediante parecer de competente junta médica militar, por períodos não superiores a 60 dias, findos os quais deverá o funcionário ou agente ser novamente presente à referida junta. 2 - A prorrogação da licença por doença está sujeita aos seguintes condicionamentos: a) A licença por doença, adicionada às faltas dadas pelo mesmo motivo, não poderá exceder 12 meses seguidos, salvo se a junta médica previr que, dentro dos 6 meses seguintes, o funcionário ou agente esteja apto para o exercício das suas funções; b) Se forem exercidos os 18 meses de ausência por doença ou se a junta médica se não pronunciar favoravelmente ao fim dos 12 meses de doença, o funcionário transitará, conforme o desejar e de acordo com a legislação vigente, para as situações de aposentação, licença sem vencimento ou licença ilimitada; c) O período de licença por doença concedida ao agente, adicionada às faltas dadas pelo mesmo motivo, não poderá exceder o prazo de vigência do respectivo contrato. 3 - Ao pessoal civil assistido pela assistência na tuberculose aos funcionários civis aplicar-se-lhe-á a legislação geral vigente. 4 - Considera-se que ocorre novo período de doença sempre que, entre a apresentação ao serviço e nova situação de doença, decorram, pelo menos, 30 dias. 5 - Nas localidades onde não seja possível ao pessoal civil comparecer à competente junta médica, a licença por doença será proposta, em atestado médico, pelo delegado de saúde da sua área de residência e concedida pelo respectivo comandante, director ou chefe. 6 - Esta licença tem, como consequência, a perda da parte do vencimento que a lei fixar. 7 - Em caso de doença adquirida em serviço ou agravada em razão do mesmo, todo o procedimento será regulado pela legislação vigente para a função pública, enquanto não for publicada legislação própria.