Artigo 85.º
EM VIGOR(Formação profissional)
1 - A formação profissional do pessoal civil tem em vista melhorar a sua preparação individual para o exercício das funções que lhe estão ou venham a estar cometidas.
2 - Deverá ser prevista a organização e realização de cursos adequados às estruturas dos quadros e carreiras, tendo em vista a formação e reciclagem profissional do pessoal.