Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 85.º

EM VIGOR
(Formação profissional) 1 - A formação profissional do pessoal civil tem em vista melhorar a sua preparação individual para o exercício das funções que lhe estão ou venham a estar cometidas. 2 - Deverá ser prevista a organização e realização de cursos adequados às estruturas dos quadros e carreiras, tendo em vista a formação e reciclagem profissional do pessoal.