Artigo 67.º
EM VIGOR(Cumprimento de obrigação legal ou equiparada)
1 - As faltas dadas pelos funcionários no cumprimento de obrigações militares serão consideradas justificadas.
2 - As faltas dadas nos termos do número anterior não dão lugar a perda de quaisquer direitos ou regalias, salvo os de remuneração e direito a férias, se já as tiver gozado, quando no cumprimento do serviço militar.
3 - Após a passagem à disponibilidade, o funcionário tem 30 dias para se apresentar na unidade ou departamento militar, findos os quais perderá a qualidade de funcionário.
4 - Serão igualmente justificadas, as faltas dadas por requisição, notificação ou convocação de organismos oficiais, desde que previamente autorizadas pela entidade competente.