Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 67.º

EM VIGOR
(Cumprimento de obrigação legal ou equiparada) 1 - As faltas dadas pelos funcionários no cumprimento de obrigações militares serão consideradas justificadas. 2 - As faltas dadas nos termos do número anterior não dão lugar a perda de quaisquer direitos ou regalias, salvo os de remuneração e direito a férias, se já as tiver gozado, quando no cumprimento do serviço militar. 3 - Após a passagem à disponibilidade, o funcionário tem 30 dias para se apresentar na unidade ou departamento militar, findos os quais perderá a qualidade de funcionário. 4 - Serão igualmente justificadas, as faltas dadas por requisição, notificação ou convocação de organismos oficiais, desde que previamente autorizadas pela entidade competente.