Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 92.º

EM VIGOR
(Penas disciplinares) 1 - As penas aplicáveis aos funcionários e agentes são os seguintes: a) Advertência; b) Repreensão escrita; c) Suspensão de exercício e vencimento até 10 dias; d) Suspensão de exercício e vencimento até 30 dias; e) Suspensão de exercício e vencimento até 90 dias; f) Suspensão de exercício e vencimento até 180 dias; g) Transferência para outro local de trabalho fora do concelho; h) Inactividade de 6 meses a 1 ano; i) Aposentação compulsiva; j) Demissão. 2 - Se os funcionários ou agentes estiverem já aposentados, observar-se-ão as seguintes adaptações: a) As penas de suspensão e de inactividade serão substituídas pela perda de pensão por igual tempo; b) A pena de demissão determinará a suspensão do abono da pensão pelo período de 3 anos.