Artigo 92.º
EM VIGOR(Penas disciplinares)
1 - As penas aplicáveis aos funcionários e agentes são os seguintes:
a) Advertência;
b) Repreensão escrita;
c) Suspensão de exercício e vencimento até 10 dias;
d) Suspensão de exercício e vencimento até 30 dias;
e) Suspensão de exercício e vencimento até 90 dias;
f) Suspensão de exercício e vencimento até 180 dias;
g) Transferência para outro local de trabalho fora do concelho;
h) Inactividade de 6 meses a 1 ano;
i) Aposentação compulsiva;
j) Demissão.
2 - Se os funcionários ou agentes estiverem já aposentados, observar-se-ão as seguintes adaptações:
a) As penas de suspensão e de inactividade serão substituídas pela perda de pensão por igual tempo;
b) A pena de demissão determinará a suspensão do abono da pensão pelo período de 3 anos.