Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 59.º

EM VIGOR
(Trabalho fora do local habitual) 1 - Entende-se por local habitual de trabalho a unidade, organismo ou serviço em que o pessoal presta, normalmente, serviço ou a que está adstrito. 2 - Entende-se por deslocação em serviço, a realização temporária de trabalho fora do local habitual, a qual, em regra, não deverá exceder um período de 90 dias. 3 - Nas deslocações em serviço para fora do local de trabalho, o pessoal civil tem direito às compensações que se encontram fixadas para a generalidade dos servidores do Estado, enquanto não for publicada legislação própria. CAPÍTULO VII Suspensão da prestação de trabalho SECÇÃO I Faltas