Artigo 59.º
EM VIGOR(Trabalho fora do local habitual)
1 - Entende-se por local habitual de trabalho a unidade, organismo ou serviço em que o pessoal presta, normalmente, serviço ou a que está adstrito.
2 - Entende-se por deslocação em serviço, a realização temporária de trabalho fora do local habitual, a qual, em regra, não deverá exceder um período de 90 dias.
3 - Nas deslocações em serviço para fora do local de trabalho, o pessoal civil tem direito às compensações que se encontram fixadas para a generalidade dos servidores do Estado, enquanto não for publicada legislação própria.
CAPÍTULO VII
Suspensão da prestação de trabalho
SECÇÃO I
Faltas