Artigo 106.º
EM VIGOR(Competência para a instauração do processo)
1 - São competentes para mandar instaurar processo disciplinar os comandantes, directores ou chefes mencionados no artigo 96.º, que superintendam na unidade, organismo ou serviço em que o arguido exerça ou haja exercido funções, à data da prática da infracção.
2 - Em qualquer caso, os superiores hierárquicos poderão avocar a competência dos seus subordinados.