Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 106.º

EM VIGOR
(Competência para a instauração do processo) 1 - São competentes para mandar instaurar processo disciplinar os comandantes, directores ou chefes mencionados no artigo 96.º, que superintendam na unidade, organismo ou serviço em que o arguido exerça ou haja exercido funções, à data da prática da infracção. 2 - Em qualquer caso, os superiores hierárquicos poderão avocar a competência dos seus subordinados.