Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 39.º

EM VIGOR
(Deveres gerais) São deveres do pessoal civil: a) Defender o interesse público, tal como é definido, nos termos da lei, pelos órgãos competentes; b) Cumprir as leis e os regulamentos militares, na parte que lhes é aplicável; c) Comparecer nos locais de trabalho às horas legalmente estabelecidas e permanecer no exercício das suas funções durante os períodos de duração do trabalho; d) Exercer as funções que lhe estão confiadas com toda a sua inteligência, zelo e aptidão e proceder nesse exercício com honestidade, rectidão e imparcialidade; e) Cumprir, com exactidão e oportunidade, as ordens relativas ao serviço, emanadas dos legítimos superiores hierárquicos; f) Cumprir rigorosamente as normas de segurança militar e manter sigilo, quanto aos factos de que tome conhecimento, por virtude do exercício das suas funções; g) Respeitar e agir lealmente para com os superiores, subordinados ou outros de hierarquia igual ou inferior, tanto no serviço, como fora dele; h) Proceder com urbanidade nas relações entre si e com o público; i) Entreajudar-se na medida em que o exija o interesse do serviço; j) Cumprir rigorosamente as normas de segurança e higiene estabelecidas; l) Actuar com isenção e independência, sem subordinação a quaisquer orientações de natureza ideológica ou partidária.