Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 4.º

EM VIGOR
(Funcionários e agentes) 1 - O exercício de funções com carácter permanente e a título definitivo em lugares dos quadros, através de nomeação, dá ao respectivo titular a qualidade de funcionário. 2 - O exercício de funções com carácter temporário e fora dos quadros, ou, a título precário, em lugares dos quadros, assegurado através de contrato de direito público, dá ao respectivo titular a qualidade de agente. 3 - Os funcionários não perdem tal qualidade pela ocupação de outros lugares a título precário.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02701922-03-1990PEREIRA DA SILVA

    OFICINAS GERAIS DE FARDAMENTO E EQUIPAMENTO · COSTUREIRA EXTERNA · CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO · DIUTURNIDADES

    I - E meramente interno e não constitutivo de direitos o despacho de 19-4-77 do General AGE que, embora ilegalmente, entende que, no calculo de diuturnidades deve ser considerado as costureiras externas que prestavam serviço autonomo nas O.G.F.E., o tempo de serviço por estas ali prestado, dando lugar a processamento nesse sentido ate que novo despacho de 28-9-83, da mesma autoridade, e com a mesm

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.