Artigo 52.º
EM VIGOR(Trabalho por turnos)
1 - Sempre que o período de funcionamento do organismo ultrapasse os limites máximos do período de trabalho, poderão ser organizados horários de trabalho por turnos, que são havidos como períodos normais de trabalho.
2 - As escalas de turnos rotativos só poderão prever mudanças de turnos após os períodos de descanso semanal nelas previstos.
3 - O pessoal, mesmo que para tal não tenha dado o seu acordo, poderá ser obrigado à prestação de trabalho neste regime, durante um período não superior a 6 meses, salvo razões ponderosas e superiormente aceites, que justifiquem a sua escusa.
4 - No trabalho por turnos haverá um intervalo de descanso para refeições, no próprio local de trabalho, não inferior a 30 minutos, que se considera tempo de trabalho.
5 - O trabalho por turnos confere direito a um acréscimo de remuneração.