Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 52.º

EM VIGOR
(Trabalho por turnos) 1 - Sempre que o período de funcionamento do organismo ultrapasse os limites máximos do período de trabalho, poderão ser organizados horários de trabalho por turnos, que são havidos como períodos normais de trabalho. 2 - As escalas de turnos rotativos só poderão prever mudanças de turnos após os períodos de descanso semanal nelas previstos. 3 - O pessoal, mesmo que para tal não tenha dado o seu acordo, poderá ser obrigado à prestação de trabalho neste regime, durante um período não superior a 6 meses, salvo razões ponderosas e superiormente aceites, que justifiquem a sua escusa. 4 - No trabalho por turnos haverá um intervalo de descanso para refeições, no próprio local de trabalho, não inferior a 30 minutos, que se considera tempo de trabalho. 5 - O trabalho por turnos confere direito a um acréscimo de remuneração.