Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 7.º

EM VIGOR
(Exercício de funções por cidadãos estrangeiros) Certas funções de carácter predominantemente técnico poderão ser exercidas por cidadãos estrangeiros, nas condições definidas em diploma regulamentar, devendo satisfazer os requisitos estabelecidos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 2 do artigo anterior.