Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 20.º

EM VIGOR
(Exclusão do regime de carreiras) 1 - Não é aplicável o regime de carreira a lugares do quadro dirigente. 2 - A definição de pessoal dirigente, bem como as condições de provimento, remuneração, actividade e cessação de funções, são fixadas em diploma regulamentar.