Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 46.º

EM VIGOR
(Responsabilidade civil) 1 - Sem prejuízo do disposto neste Estatuto, quanto a direito de regresso, as forças armadas e as demais pessoas colectivas de direito público por elas tuteladas, são solidariamente responsáveis com os seus funcionários ou agentes, nas condições gerais do direito, pelos danos causados a terceiros durante o exercício das suas funções, e por causa desse exercício. 2 - São da exclusiva responsabilidade dos funcionários e agentes os danos causados por estes a terceiros, fora do exercício das suas funções ou durante o exercício das mesmas, mas não por causa desse exercício. 3 - Os funcionários e agentes são civilmente responsáveis, perante as forças armadas ou demais pessoas colectivas de direito público por elas tuteladas, pelos danos que lhes causarem em virtude de factos ilícitos, praticados fora do exercício das suas funções ou, durante esse exercício, mas não por causa dele. 4 - Pelos danos referidos no número anterior, causados em virtude de factos ilícitos praticados durante o exercício das suas funções, o funcionário ou agente só será responsável quando tiver agido dolosamente ou com zelo e diligência manifestamente inferiores àqueles a que estava obrigado em razão do seu cargo.