Artigo 11.º
EM VIGOR(Conceito de investidura e início de funções)
1 - A investidura consiste na atribuição do complexo de prerrogativas, direitos, deveres e incompatibilidades inerentes aos funcionários e agentes e efectua-se através da posse e da outorga do contrato.
2 - No acto da posse deverá ser prestado compromisso de honra nos seguintes termos:
Eu, abaixo assinado, afirmo, solenemente, pela minha honra, que cumprirei, com lealdade, as funções que me são confiadas.
3 - O início do exercício de funções conta-se a partir da investidura, salvo quando a lei determine momento anterior.