Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 11.º

EM VIGOR
(Conceito de investidura e início de funções) 1 - A investidura consiste na atribuição do complexo de prerrogativas, direitos, deveres e incompatibilidades inerentes aos funcionários e agentes e efectua-se através da posse e da outorga do contrato. 2 - No acto da posse deverá ser prestado compromisso de honra nos seguintes termos: Eu, abaixo assinado, afirmo, solenemente, pela minha honra, que cumprirei, com lealdade, as funções que me são confiadas. 3 - O início do exercício de funções conta-se a partir da investidura, salvo quando a lei determine momento anterior.