Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 16.º

EM VIGOR
(Situações especiais dos funcionários) 1 - Os funcionários poderão exercer, temporariamente, funções em regime de destacamento, requisição, comissão de serviço, interinidade e substituição. 2 - Na situação de destacamento, o funcionário não ocupa lugar no quadro, é pago pelo organismo ou serviço de origem, não podendo o lugar de que é titular ser preenchido por qualquer forma. 3 - Na situação de requisitado, o funcionário não ocupa lugar do quadro, é pago pelo organismo ou serviço requisitante e mantém a titularidade do lugar de origem, que poderá ser provido interinamente. 4 - A comissão de serviço implica provimento e investidura num lugar do quadro e, durante tal situação, o funcionário mantém o direito ao lugar de origem, que pode, entretanto, ser provido interinamente. 5 - A situação de interinidade implica o provimento e investidura em lugar vago ou cujo titular se encontre impedido. 6 - A substituição destina-se a assegurar o desempenho de determinadas funções que, temporariamente, não estejam a ser exercidas, por vacatura do lugar ou impedimento do respectivo titular. A substituição visa o exercício exclusivo das funções correspondentes aquele lugar, com a duração máxima de 6 meses, prorrogável por igual período, e de uma só vez, dentro do mesmo quadro, em categoria superior à anteriormente exercida pelo funcionário e dará direito à diferença de vencimentos. Quando não resulte directamente de disposição legal, implica designação do funcionário, por despacho do respectivo comandante, director ou chefe, de acordo com as normas regulamentares vigentes para o efeito, independentemente de qualquer outra formalidade.