Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 116.º

EM VIGOR
(Vigência e aplicação do Estatuto)1 - As normas processuais constantes deste Estatuto são de aplicação imediata. 2 - No caso de alteração dos prazos estabelecidos em lei anterior, observa-se o disposto no Código Civil. 3 - Enquanto não for publicado o regulamento previsto no artigo 90.º, subsistirá em vigor o disposto no n.º 2 do artigo 172.º do Regulamento de Disciplina Militar.