Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 42.º

EM VIGOR
(Proibição de acumulação de cargos públicos) 1 - É proibida a acumulação de lugares ou cargos públicos, salvo no caso em que o funcionário ou agente possa cumprir os horários correspondentes a cada uma das funções exercidas e se verifique, ainda, uma das seguintes condições: a) Inerência das funções; b) Carência de pessoal devidamente habilitado para o exercício dessas funções; c) Complementaridade da actividade ou actividades secundárias, relativamente à actividade principal. 2 - As falsas declarações, prestadas no pedido de autorização para a acumulação de lugares ou cargos públicos, serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo de procedimento disciplinar.