Artigo 42.º
EM VIGOR(Proibição de acumulação de cargos públicos)
1 - É proibida a acumulação de lugares ou cargos públicos, salvo no caso em que o funcionário ou agente possa cumprir os horários correspondentes a cada uma das funções exercidas e se verifique, ainda, uma das seguintes condições:
a) Inerência das funções;
b) Carência de pessoal devidamente habilitado para o exercício dessas funções;
c) Complementaridade da actividade ou actividades secundárias, relativamente à actividade principal.
2 - As falsas declarações, prestadas no pedido de autorização para a acumulação de lugares ou cargos públicos, serão punidas nos termos da lei penal, sem prejuízo de procedimento disciplinar.