Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 15.º

EM VIGOR
(Causas de cessação da relação de serviço) 1 - Quando o provimento tiver sido feito por nomeação, a relação jurídica de serviço cessa em caso de: a) Morte; b) Aposentação; c) Exoneração; d) Demissão; e) Perda dos requisitos gerais de admissão previstos nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º 2 - A exoneração denomina-se voluntária quando a vacatura do lugar é determinada por pedido do seu ocupante, e obrigatória, quando a vacatura é determinada por imposição da administração. 3 - A exoneração obrigatória tem lugar nos casos e nos termos fixados na lei. 4 - A exoneração voluntária está sujeita a um pré-aviso de 30 dias e poderá ser indeferida por virtude de sério inconveniente de serviço, devendo ser concedida logo que cesse a causa impeditiva e, em qualquer caso, decorrido o prazo de 90 dias, a partir da data do pré-aviso. 5 - A exoneração voluntária poderá, designadamente, ser condicionada nos seguintes casos: a) Haver inquérito ou sindicância aos serviços de que o impetrante faça parte, ou estar em curso processo disciplinar em que ele seja arguido; b) Não satisfação dos prazos de garantia ou das indemnizações fixadas em diplomas regulamentares, nos termos dos quais o impetrante haja frequentado cursos, estágios, ou outras formas de valorização profissional, facultadas pelas forças armadas. 6 - Quando o provimento tiver sido feito por contrato de direito público, a respectiva relação jurídica cessa nos casos previstos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e ainda por: a) Mútuo acordo; b) Rescisão; c) Caducidade. 7 - A rescisão do contrato pode revestir as seguintes formas: a) Acto unilateral da administração, com fundamento em justa causa, apurada em processo disciplinar; b) Acto unilateral da administração, com obrigação de pagamento dos vencimentos e quaisquer subsídios complementares devidos até ao termo do contrato; c) Acto unilateral do agente, mediante pré-aviso, de 8 dias, para os contratos de prazo inferior a 6 meses, ou 60 dias, para os contratos de prazo superior, salvo estipulação em contrário; d) Acto unilateral do agente, sem pré-aviso, com fundamento em justa causa, de acordo com legislação regulamentar. 8 - A caducidade é forma de cessação de vigência do contrato pelo decurso do seu prazo.