Decreto-Lei 380/82

Revê os Estatutos do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas

Artigo 55.º

EM VIGOR
(Trabalho nos dias de descanso semanal) 1 - O trabalho prestado nos dias de descanso semanal obrigatório dá direito a descansar 1 dia, nos 3 dias seguintes, sem prejuízo da retribuição normal. 2 - O disposto no número anterior só é válido desde que o período de trabalho prestado seja superior a 4 horas. 3 - O trabalho prestado no dia de descanso semanal, ou nos feriados, não pode exceder o período de trabalho diário normal.